- 1 -Os atos relativos à autorização dos processos de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, incluindo as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento da respetiva taxa, cujo montante varia em função da área de venda ou área bruta locável objeto de autorização.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são as seguintes:
- a)A taxa de autorização dos pedidos de instalação ou de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho é de (euro) 30,00 por m2 de área de venda autorizada;
- b)A taxa de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais é de (euro) 20,00 por m2 de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de (euro) 1.500.000;
- c)As taxas relativas aos processos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores;
- d)As taxas relativas à prorrogação das autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos ou conjuntos comerciais são de:
- i)(euro) 300 para os estabelecimentos;
- ii)(euro) 1.500 para os conjuntos comerciais.
- 3 -As taxas referidas no número anterior são pagas à DRCIE no prazo de 15 dias após a data da receção pelo promotor da notificação da decisão referida no artigo 12º.
- 4 -A autorização de instalação e modificação caduca se as taxas não forem liquidadas no prazo indicado no número anterior.
- 5 -Os valores das taxas constantes do presente diploma são atualizadas, a partir de 1 de março de cada ano, tendo em conta o índice de preços no consumidor (excluindo habitação) na Região Autónoma da Madeira e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 23º — Taxas
Vigente desde: 08/03/2013
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Em vigor desde 08/03/2013