- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, ao Estado, ao Orçamento do Estado e à Conta Geral do Estado consideram-se feitas, respetivamente, à Região, ao Orçamento Regional e à Conta da Região.
- 2 -As referências feitas, bem como as atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, ao ministro responsável pela área das finanças, ao ministro responsável pelo setor, à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças consideram-se feitas, respetivamente, à Secretaria Regional do Plano e Finanças, ao secretário regional responsável pela área das finanças, ao secretário regional responsável pelo setor, à Inspeção Regional de Finanças e à Direção Regional do Tesouro.
Artigo 3.º — Referências, atribuições e competências
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