- 1 -Os membros da mesa perdem o respetivo cargo quando, sem motivo justificado, faltem a mais de duas reuniões.
- 2 -Os membros eleitos por cada assembleia municipal, os três presidentes de junta de freguesia, o representante do Governo Regional, os representantes dos setores empresariais, dos movimentos sindicais, das associações agrícolas, das associações do setor das pescas, das instituições particulares de solidariedade social, das associações não governamentais ligadas à área do ambiente, das associações de defesa da igualdade de género e da Universidade dos Açores perdem o respetivo mandato no conselho de ilha quando, sem motivo justificado, faltem a mais de duas reuniões.
- 3 -Compete ao conselho de ilha apreciar a justificação das faltas do presidente e do vice-presidente e declarar a perda do respetivo cargo.
- 4 -Compete ao presidente do conselho de ilha apreciar a justificação das faltas dos membros referidos no n.º 2, cabendo da sua decisão recurso para o conselho, competindo-lhe também propor ao referido conselho a declaração da perda dos respetivos mandatos.
- 5 -Os membros eleitos das assembleias municipais e os três presidentes de junta de freguesia perdem o seu mandato no conselho de ilha se tiverem perdido o mandato no órgão pelo qual foram eleitos.
Artigo 14.º — Perda de mandato
Vigente desde: 14/04/2015
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Em vigor desde 14/04/2015