Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico do conselho de ilha
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O conselho de ilha é composto por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Três presidentes de junta de freguesia, a serem eleitos de entre todos os presidentes de junta da respetiva ilha, segundo o método da média mais alta de Hondt;
- d)Um representante do Governo Regional, sem direito a voto;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)Um representante das associações do setor das pescas;
- i)Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
- j)Um representante das associações não governamentais ligadas à área do ambiente;
- k)Um representante das associações de defesa da igualdade de género nas ilhas onde tenham sede ou delegações;
- l)Um representante da Universidade dos Açores nas ilhas onde estão localizados os respetivos campus universitários.
- 2 -Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do conselho de ilha, outras entidades ou personalidades da ilha ou da Região, em função das matérias em apreciação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os deputados eleitos pelo círculo regional de compensação podem participar nas reuniões do conselho de ilha da sua residência oficial, sem direito a voto.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os representantes a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas associações comerciais ou industriais com sede na respetiva ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela exerçam atividade, devendo abranger o máximo número possível dos respetivos subsetores de atividade.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os representantes a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelos sindicatos com sede na respetiva ilha, de entre os sindicalizados que nela residam, devendo abranger o máximo número possível dos respetivos subsetores de atividade.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os representantes a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas associações agrícolas com sede na respetiva ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela exerçam atividade, devendo abranger o máximo número possível dos respetivos subsetores de atividade.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A mesa do conselho de ilha funciona como comissão permanente do respetivo órgão.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nas reuniões do conselho de ilha haverá um período previsto na respetiva convocatória para intervenção do público, devendo ser-lhe prestados os esclarecimentos necessários.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Do regimento do conselho de ilha pode constar o respetivo funcionamento por comissões setoriais, sem prejuízo das competências do plenário.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de administração pública assume os encargos referentes às senhas de presença devidas pela realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo que estas últimas têm por limite um número máximo de três por ano.
- 2 -Nos casos em que o conselho de ilha realize um número de reuniões superior a seis por ano, o pagamento das senhas de presença devidas pelas reuniões subsequentes poderá ser solicitado, se devidamente fundamentado, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração pública, cabendo a este a decisão do respetivo pagamento.
Artigo 7.º-A
Representantes das associações do setor das pescas, das instituições particulares de solidariedade social, das associações não governamentais ligadas à área do ambiente e das associações de defesa da igualdade de género nas ilhas onde tenham sede ou delegações.
- 1 -Os representantes a que se referem as alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas respetivas associações, com sede na respetiva ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela exerçam atividade.
- 2 -Se não existirem as associações referidas no número anterior com sede na ilha, os representantes são indicados pelas associações cuja área de atuação estatuariamente abranja a ilha, preferencialmente de entre os seus associados que nela exerçam atividade.
- 3 -As associações estabelecem entre si os critérios de indicação dos seus representantes.
- 4 -O presidente da assembleia municipal a quem couber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha solicitará a indicação dos representantes com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da instalação.
- 5 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem indicar os seus representantes, no prazo de trinta dias a contar da data da solicitação.
- 6 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição dos membros que tiverem indicado.
Artigo 7.º-B
Representante da Universidade dos Açores
- 1 -O representante a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º é indicado pelos respetivos campus da Universidade dos Açores.
- 2 -O presidente da assembleia municipal a quem couber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha solicitará a indicação do representante referido no número anterior com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da instalação.
- 3 -A entidade referida no n.º 1 do presente artigo deve indicar o seu representante no prazo de trinta dias a contar da data da solicitação.
- 4 -A entidade referida no n.º 1 do presente artigo pode, a todo o tempo, promover a substituição do membro que tiver indicado.
Norma transitória
No prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem os conselhos de ilha instalar-se de acordo com o regime constante deste diploma.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho - Regime jurídico do conselho de ilha
Designação
Em cada uma das ilhas dos Açores funciona um órgão de natureza consultiva, denominado «conselho de ilha», que se rege pelas disposições constantes do presente diploma.
Composição
Participação dos deputados
Membros da assembleia municipal
Representantes dos setores empresariais
Representantes dos movimentos sindicais
Representantes das associações agrícolas
Representantes das associações do setor das pescas, das instituições particulares de solidariedade social, das associações não governamentais ligadas à área do ambiente e das associações de defesa da igualdade de género nas ilhas onde tenham sede ou delegações.
Representante da Universidade dos Açores
Reunião de instalação
Mesa do conselho de ilha
Representação
Os presidentes das assembleias municipais e os presidentes das câmaras municipais, nas suas faltas e impedimentos, podem fazer-se representar por quem legalmente os substitua no respetivo órgão autárquico.
Faltas
Renúncia e suspensão
Substituição por suspensão
Perda de mandato
Substituição por morte, renúncia ou perda de mandato
Reuniões
Local das reuniões
O conselho de ilha reúne na sede do município do seu presidente, salvo deliberação em sentido diferente.
Atribuições e competências
Regimento
Quórum e deliberações
Atas
Dispensa de atividade profissional
Abonos
Senhas de presença
Ajudas de custo
As ajudas de custo a abonar, quando os membros do conselho de ilha se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município da sua residência, são nos termos e no quantitativo fixado por lei para as deslocações em serviço dos membros da assembleia municipal.
Subsídio de transporte
O subsídio de transporte é atribuído nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas dos municípios.
Encargos de funcionamento
Os encargos de funcionamento do conselho de ilha previstos nos artigos 22.º a 26.º do presente diploma serão suportados pelo departamento do Governo Regional que tutela as autarquias locais.
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao conselho de ilha é assegurado pelos serviços da câmara municipal do concelho onde decorre a respetiva reunião.
Norma transitória
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se a legislação relativa às autarquias locais, com as necessárias adaptações.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 22/87/A, de 3 de dezembro, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 3 do artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.