- 1 -Os representantes a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas associações agrícolas com sede na respetiva ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela exerçam atividade, devendo abranger o máximo número possível dos respetivos subsetores de atividade.
- 2 -Se não existirem associações agrícolas com sede na ilha, os representantes são indicados pelas associações cuja área de atuação estatutariamente abranja a ilha, preferencialmente de entre os seus associados que nela exerçam atividade.
- 3 -As associações estabelecem entre si os critérios de indicação dos seus representantes.
- 4 -O presidente da assembleia municipal a quem couber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha solicitará a indicação dos representantes com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da instalação.
- 5 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem indicar os seus representantes no prazo de trinta dias a contar da data da solicitação.
- 6 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição dos membros que tiverem indicado.
Artigo 7.º — Representantes das associações agrícolas
Vigente desde: 14/04/2015
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Em vigor desde 14/04/2015