- 1 -O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as demais instituições abrangidas pelo presente diploma devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou destinatários das respostas sociais referidas no artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -O tratamento dos dados referidos no número anterior pressupõe sempre, por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, ou por parte das instituições abrangidas, a comunicação prévia à Comissão Nacional de Proteção de Dados e cumprimento das demais obrigações previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de novembro.
Artigo 13.º — Confidencialidade e proteção de dados pessoais
Vigente desde: 18/12/2015
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Em vigor desde 18/12/2015