Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira
Objeto e âmbito
Cooperação
A cooperação consiste na relação de parceria estabelecida entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições e tem por finalidade a prossecução de respostas sociais que visem o apoio a crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência, indivíduos e famílias, nomeadamente no desenvolvimento de ações com vista à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção social e de marginalização social, de desenvolvimento das comunidades, e a integração e inclusão sociais, baseando-se no reconhecimento e valorização, por parte da Região Autónoma da Madeira, do contributo das instituições para a realização dos fins da ação social, enquanto expressão da sociedade civil.
Formas da cooperação
Procedimentos e sujeitos
Princípios orientadores da cooperação com as instituições
Condições para a celebração de acordos e protocolos
A cooperação em qualquer das suas formas depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos diplomas especialmente aplicáveis ao regime da cooperação e da verificação das respetivas condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços de apoio social previstos no regime de licenciamento e fiscalização.
Duração
Acompanhamento e controlo
No âmbito do acompanhamento, avaliação e controlo dos acordos e protocolos compete ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM:
Pessoal afeto às respostas sociais
Comissões de serviço
Mantêm-se as comissões de serviço dos dirigentes dos serviços, estabelecimentos e equipamentos sociais que forem cedidos em gestão às instituições, nos termos previstos no presente diploma.
Sistema de acolhimento de emergência social
O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, mantém a competência para a gestão global e integrada das vagas do sistema de acolhimento de emergência social nos estabelecimentos ou equipamentos de apoio social que forem cedidos em gestão, nos termos previstos no presente diploma.
Prestação de informação
Confidencialidade e proteção de dados pessoais
Disposições transitórias
Mantêm-se em vigor os acordos já celebrados com as instituições nos termos do respetivo clausulado, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.
Regulamentação
Mantém-se a regulamentação em matéria de cooperação em vigor com as alterações que entretanto forem introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.