- 1 -O Serviço de Atendimento Urgente destina-se à prestação de cuidados de saúde de caráter urgente.
- 2 -A atividade do Serviço de Atendimento Urgente é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos de saúde afetos para o efeito, de acordo com as necessidades.
- 3 -O horário de funcionamento do Serviço de Atendimento Urgente é definido por portaria do Secretário Regional da Saúde.
- 4 -Os serviços de Atendimento Urgente dos Centros de Saúde do ACES articulam-se funcionalmente com o Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal.
Artigo 14.º — Serviço de Atendimento Urgente
AditadoVigente desde: 21/05/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/M - 1.ª Série(20/05/2016)