- 1 -À USP compete, na área geodemográfica em que se integra, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respetiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
- 2 -A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, ou, quando não seja possível, de outras áreas de exercício profissional, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários da saúde pública.
- 3 -As funções de autoridade de saúde são exercidas, nos Centros de Saúde, nos termos de legislação própria.
Artigo 13.º — Unidade de Saúde Pública
Vigente desde: 09/03/2016
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Em vigor desde 09/03/2016