- 1 -Ao Coordenador Geral compete a gestão geral e coordenação técnica e funcional do ACES, salvaguardadas as competências técnica e científica de cada profissão.
- 2 -O Coordenador Geral do ACES é designado pelo Secretário Regional da Saúde, em regime de comissão de serviço do Código de Trabalho, por um período de três anos, nos termos dos Estatutos aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelo DLR 17/2015/M, de 30 de dezembro, de entre médicos da especialidade de medicina geral e familiar, com a categoria de assistente graduado sénior ou com a categoria de assistente graduado com um mínimo de 5 anos de experiência efetiva.
- 3 -O Coordenador Geral do ACES é remunerado com um acréscimo de 20 % a incidir sobre a remuneração mensal ilíquida estabelecida para a respetiva categoria e regime de trabalho.
- 4 -No exercício das suas funções, o Coordenador Geral do ACES é coadjuvado por um adjunto da direção clínica e por um adjunto do enfermeiro diretor, a designar por si, por inerência de funções.
- 5 -O Coordenador Geral do ACES será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um vogal médico especialista em medicina geral e familiar do conselho clínico e de saúde, a designar por si.
Artigo 16.º — Coordenador Geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/M - 1.ª Série(20/05/2016)
Original