- 1 -Compete ao Coordenador Geral:
- a)Representar o ACES;
- b)Elaborar os planos plurianuais e anuais de atividades, bem como o relatório anual de atividades do ACES, e submetê-los à aprovação do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.;
- c)Avaliar o desempenho dos centros de saúde e das unidades funcionais e responsabilizá-los pela utilização dos meios postos à sua disposição e pela realização dos objetivos definidos;
- d)Promover a intercooperação dos centros de saúde e das unidades funcionais;
- e)Coordenar a gestão funcional dos recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao ACES, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos;
- f)Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
- g)Propor ao conselho de administração do SESARAM, E. P. E., as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos centros de saúde, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
- h)Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES, dos centros de saúde e das unidades funcionais e submetê-lo à aprovação superior;
- i)Celebrar, com autorização do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., protocolos de colaboração ou apoio com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com os municípios da Região;
- j)Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes e propor medidas adequadas à sua resposta, em articulação com os serviços de apoio e logística do SESARAM, E. P. E.;
- k)Promover, coordenar e programar as iniciativas técnico-científicas e de investigação dos centros de saúde;
- l)Implementar e dar execução às orientações técnicas do Conselho Clínico e de Saúde;
- m)Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração do SESARAM, E. P. E.
- 2 -Compete ainda ao Coordenador Geral assegurar a cobertura da atividade médica no ACES em tempo útil, designadamente coordenando os planos de férias e formação nos centros de saúde e unidades funcionais e as escalas de serviço dos Serviços de Atendimento Urgente.
- 3 -A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada nos diretores de centro de saúde.
- 4 -Não é permitida a acumulação das funções de Coordenador Geral com as de diretor de centro de saúde ou de unidade funcional.
Artigo 17.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/M - 1.ª Série(20/05/2016)
Original