Artigo 30.º
Constituição das USF
Redação registada como em vigor em 21/05/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processo de candidatura para a constituição das Unidades de Saúde Familiar rege-se por despacho do Secretário Regional da Saúde.
- 2 -As USF a constituir são estabelecidas por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.