- 1 -O processo de candidatura para a constituição das Unidades de Saúde Familiar rege-se por despacho do Secretário Regional da Saúde.
- 2 -As USF a constituir são estabelecidas por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.
Artigo 30.º — Constituição das USF
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/M - 1.ª Série(20/05/2016)
Original