- 1 -Os centros de saúde que integram o ACES devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada.
- 2 -O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades funcionais deve ser publicitado, designadamente através de afixação no exterior e interior das instalações.
- 3 -Sem prejuízo do horário de funcionamento dos Serviços de Atendimento Urgente e do disposto no capítulo V do presente diploma, os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis e, para cuidados inadiáveis, aos sábados até às 13 horas, podendo o horário de funcionamento ser reduzido ou alargado em função das necessidades da população, caraterísticas geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos.
- 4 -O ajustamento do horário de funcionamento dos centros de saúde, a que se refere o número anterior, é definido por portaria do Secretário Regional da Saúde.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 09/03/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2016