- 1 -Os centros de saúde que integram o ACES intervêm nos âmbitos:
- a)Comunitário e de base populacional;
- b)Personalizado, com base na livre escolha do médico de família pelos utentes, de acordo com a disponibilidade dos recursos existentes;
- c)Do exercício de funções de autoridade de saúde.
- 2 -Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidos por cada centro de saúde as pessoas residentes na respetiva área geográfica, ainda que temporariamente.
- 3 -Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos para os residentes na respetiva área geográfica.
Artigo 4.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 09/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2016