- 1 -Os centros de saúde que integram o ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:
- a)Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP);
- b)Unidade de Saúde Familiar (USF);
- c)Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC);
- d)Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP);
- e)Unidade de Saúde Móvel (USM);
- f)Unidade de Saúde Pública (USP);
- g)Serviço de Atendimento Urgente;
- h)Outras unidades ou serviços que venham a ser considerados necessários.
- 2 -Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional com autonomia técnica e atua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Artigo 7.º — Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/M - 1.ª Série(20/05/2016)
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