O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 570, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º — Valor da retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 13/04/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/04/2017
Referências (1)
- Artigo 6.º