- 1 -Nas jazidas fósseis ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das falésias;
- e)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 2 -Nas jazidas fósseis ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação científica;
- b)A recolha de qualquer amostra geológica ou paleontológica;
- c)A realização de ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- d)A realização de ações que visem a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
- e)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- f)A realização de eventos culturais e desportivos.
- 3 -A recolha de amostras de material geológico ou paleontológico está sujeita às regras e condicionantes estabelecidas nos artigos 24.º-C, 24.º-D e 24.º-E do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, bem como ao disposto no regime jurídico do acesso e utilização dos recursos naturais para fins científicos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se aos atos e atividades praticados nas jazidas fósseis o disposto nos artigos 21.º, 147.º, 149.º e 154.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
Artigo 7.º — Atividades interditas ou condicionadas
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018