- 1 -Sem prejuízo da sua ligação a outros sistemas, o quadro interdepartamental regional apoia-se num sistema de informação assegurado pelo serviço responsável pelo setor da informática do Governo Regional.
- 2 -Os órgãos e serviços procedem ao carregamento dos respetivos mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados e caracterizando os respetivos perfis profissionais, conforme o necessário, em área própria do sistema de informação a que se refere o número anterior.
- 3 -Até à disponibilização do sistema de informação referido nos números anteriores, o serviço com atribuições em matéria de Administração Pública, disponibiliza um instrumento de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º — Sistema
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018