Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira
Objeto e âmbito
Adaptação geral de referências
Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho
O disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, relativos, respetivamente, a publicações que no Código do Trabalho são reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego e aos feriados a observar na Região Autónoma da Madeira, aplicam-se, nos termos referidos naqueles normativos, aos serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma.
Complemento regional de remuneração
O complemento regional de remuneração mantém o regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Regional n.º 24/91/M, de 5 de dezembro.
Instrumentos de gestão de recursos humanos
Para além dos mapas de pessoal, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os serviços da administração regional autónoma da Madeira dispõem, ainda, dos seguintes instrumentos de gestão de recursos humanos:
Sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal
Os mapas de pessoal dos órgãos e serviços articulam-se com o sistema centralizado de gestão de recursos humanos do respetivo departamento governamental em que se insiram.
Sistema centralizado de gestão
Afetação dos trabalhadores do SCGRH
Atualização de informação do SCGRH
Quadro interdepartamental regional
Articulação do quadro interdepartamental regional, sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal
Sistema
Mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados
Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo
Procedimento prévio ao recrutamento de trabalhadores ou à contratação para prestação de serviços
Publicitação de procedimentos concursais e métodos de seleção
Reservas de recrutamento por entidade centralizada
A constituição de reservas de recrutamento por entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, será feita em condições a regulamentar.
Recrutamento por mobilidade
Seleção
Compensação em caso de mobilidade excecional
Nas situações de mobilidade em que, legalmente, seja dispensado o acordo do trabalhador e cujo concelho em que se insere o posto de trabalho diste mais de 30 km do seu concelho de residência, pode ser atribuído um suplemento remuneratório em condições a regulamentar.
Cedência de interesse público a entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e outras entidades
Consolidação da cedência de interesse público
Reorganização de serviços
Em qualquer situação de reorganização de serviços que inclua situações de extinção, fusão e reestruturação, aplicam-se as respetivas normas reguladoras do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações previstas no presente diploma.
Rendibilização contínua de recursos humanos
Rendibilização de recursos humanos em caso de extinção de serviços
Rendibilização de recursos humanos em caso de fusão ou de reestruturação de serviços
Reorganização do Governo Regional
Duração do período de férias
Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
Comunicações de créditos e faltas de membros da direção de associações sindicais
Reportam-se aos correspondentes órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira as comunicações a efetuar, incluindo a faculdade de delegar, previstas nos n.os 7, 11 e 15, do artigo 345.º, no n.º 1 do artigo 346.º e artigo 346.º-E, do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.
Carreiras específicas da administração regional autónoma da Madeira e acordos de empregador público
Publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho da administração regional autónoma da Madeira
Em matéria de publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho da administração regional autónoma da Madeira, o artigo 356.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplica-se com as seguintes especialidades:
Comunicações em caso de sobrevigência de acordo coletivo de trabalho
Sempre que alguma das partes de acordo coletivo de trabalho respeitante à administração regional autónoma da Madeira pretenda acionar a arbitragem necessária a que se refere o n.º 4 do artigo 375.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, tal depende de comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação e ao serviço da administração regional autónoma da Madeira com competência em matéria de Administração Pública.
Depósito de acordo coletivo de trabalho
Competências
Organização das listas de árbitros para a administração regional autónoma da Madeira
Encargos do processo
Os encargos que resultem do recurso à arbitragem no âmbito da administração regional autónoma da Madeira são suportados pelo Orçamento da Região, através do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de Administração Pública.
Disposição comum
As diligências de conciliação, mediação e arbitragem obedecem ao disposto nos artigos 387.º a 393.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, sem prejuízo das adaptações de competências previstas nos artigos seguintes.
Competências na conciliação
Competências na mediação
Competências na arbitragem
À arbitragem, como meio de resolução de conflitos coletivos na administração regional autónoma da Madeira, a que se refere o artigo 393.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplica-se o previsto nos artigos 34.º a 36.º do presente diploma.
Constituição do colégio arbitral
As normas sobre constituição do colégio arbitral constantes dos artigos 400.º e seguintes do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplicam-se no âmbito da administração regional autónoma da Madeira, sem prejuízo do seguinte:
Alteração normativa
A redação dos artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, é alterada de acordo com o seguinte:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A gestão da BEP-RAM compete ao serviço do Governo Regional da Madeira com atribuições em matéria de Administração Pública.
- 2 -Cabe ao serviço do Governo Regional da Madeira com atribuições em matéria de informática da Administração Pública, assegurar a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, em condições de segurança, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A BEP-RAM contém o registo e divulgação de:
- a)...
- b)...
- c)Os procedimentos concursais para provimento de cargos de direção intermédia da administração regional autónoma da Madeira, previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, 64-A/2008, 3-B/2010, 64/2011, 68/2013 e 128/2015, respetivamente, de 30 de agosto, 31 de dezembro, 28 de abril, 22 de dezembro, 29 de agosto e 3 de setembro;
- d)(Revogada.)
- e)Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, para efeitos de apoio à mobilidade voluntária;
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -O registo da informação prevista no número anterior compete:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea e);
- e)Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, no caso das alíneas f) e h);
- f)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -É obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo de outras publicitações legalmente exigidas.
- 2 -É igualmente obrigatório o registo na BEP-RAM da informação referente a ofertas de emprego público mediante mobilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, sempre que se aplique procedimento de seleção.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -As listas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser disponibilizadas na BEP-RAM até cinco dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.
- 8 -A informação é disponibilizada na BEP-RAM durante:
- a)O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)90 dias seguidos, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos casos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º
- 9 -...
- 10 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O registo da informação na BEP-RAM, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, enquanto entidade gestora da BEP-RAM, compete especialmente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -Ao serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º, enquanto entidade que assegura a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, compete especialmente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Disponibilizar, em articulação com o serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, a prestação de apoio aos utilizadores.
- 3 -...
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos