Artigo 14.º
Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo
Redação registada como em vigor em 03/08/2018.
Esta redação foi substituída em 03/07/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, quando admitir a candidatura de trabalhadores com vínculo de emprego público constituído a termo ou sem relação jurídica de emprego público constituída, pode ocorrer mediante procedimento concursal aberto ao abrigo e nos limites do mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados, a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados ou em data anterior à aprovação deste.
- 3 -O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização do membro do Governo Regional referido no número anterior.
- 4 -O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento juntamente com a menção de que foi observado o disposto no artigo seguinte.