- 1 -Ao regime da mobilidade, em qualquer das suas modalidades, é aplicável o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas com as especificidades previstas no presente diploma, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto no artigo 96.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas não é aplicável às situações de mobilidade intercarreiras a trabalhadores integrados em carreiras especiais.
- 3 -Sempre que se aplique o procedimento de seleção previsto no artigo 19.º, a mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:
- a)Na BEP-RAM;
- b)Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na BEP-RAM.
- 4 -Por despacho do dirigente máximo do serviço pode ser determinado que a mobilidade seja concretizada através de um procedimento de seleção a publicitar na BEP-RAM e na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, de acordo com o definido no artigo seguinte.
- 5 -A publicitação inclui a definição dos requisitos e perfil necessário às funções a exercer, conforme o determinado no despacho referido no número anterior.
- 6 -A apresentação de candidaturas faz-se no prazo e pela forma constante da publicitação do procedimento, nunca inferior a 10 dias úteis, a contar da data da publicação na BEP-RAM e em formulário próprio disponibilizado para o efeito naquela Bolsa, com indicação, designadamente, dos seguintes elementos:
- a)Nome, morada, contacto, incluindo o endereço de correio eletrónico, se o possuir;
- b)Serviço a que pertencem, carreira, categoria, posição e nível remuneratórios;
- c)Identificação do serviço e do posto de trabalho a que respeita o procedimento a que se pretendem candidatar, podendo juntar o respetivo currículo.
- 7 -Sem prejuízo da possibilidade de aplicação em qualquer situação de recrutamento por mobilidade, o procedimento a que se refere o n.º 4 deve ter lugar, obrigatoriamente, nas situações de mobilidade intercarreiras, salvo em casos devidamente fundamentados, designadamente, por circunstâncias excecionais de urgência ou especial aptidão profissional, mediante autorização do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, sob proposta do membro do Governo Regional respetivo.
Artigo 18.º — Recrutamento por mobilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Alterado
Em vigor de 30/12/2022 a 02/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M - 1.ª Série(29/12/2022)
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Referências (2)
- Artigo 96.º
- Artigo 19.º