Nas situações de mobilidade em que, legalmente, seja dispensado o acordo do trabalhador e cujo concelho em que se insere o posto de trabalho diste mais de 30 km do seu concelho de residência, pode ser atribuído um suplemento remuneratório em condições a regulamentar.
Artigo 20.º — Compensação em caso de mobilidade excecional
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018