- 1 -Na administração regional autónoma da Madeira é adotado o princípio da rendibilização global e contínua de recursos humanos, que consiste na permanente afetação dos trabalhadores às necessidades dos serviços, de acordo com sistemas comuns de agregação de recursos humanos.
- 2 -O cumprimento do princípio enunciado no número anterior é assegurado através dos seguintes meios:
- a)Dos SCGRH dos respetivos departamentos governamentais e da sua necessária articulação com o quadro interdepartamental regional, nos termos das secções i e ii do presente capítulo;
- b)Da formação profissional assegurada no âmbito do plano de formação para a administração pública regional, publicitado no sítio da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (madeira.gov.pt/drapma), resultante do diagnóstico anual de necessidades comunicadas pelos serviços.
Artigo 23.º — Rendibilização contínua de recursos humanos
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018