Programa Casa Renovada, Casa Habitada
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
Âmbito
O presente regime aplica-se às operações de reabilitação em edifícios ou frações nos quais se justifique uma intervenção destinada a conferir características adequadas de desempenho, de segurança funcional e construtiva em virtude da sua degradação ou obsolescência, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança e salubridade.
Objetivos
A reabilitação de fogos habitacionais deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objetivos:
Princípios gerais
O Programa obedece aos seguintes princípios:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Instrução do processo de candidatura
Rendimentos
São considerados no apuramento do rendimento mensal bruto do agregado familiar, as seguintes categorias de rendimentos:
Despesas elegíveis
Decisão do processo de candidatura
O processo de candidatura está sujeito a decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, podendo esta ser objeto de delegação.
Contratação do apoio
A aprovação da candidatura dá lugar à celebração de um contrato, a formalizar no prazo máximo de noventa dias a contar da data da comunicação do seu deferimento.
Formas de apoio
Requisitos de acesso
Requisitos de elegibilidade das operações
Os promotores podem apresentar candidaturas a financiamento ao abrigo do presente Programa para operações de reabilitação em edifícios que, à data da decisão sobre a candidatura, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Regime excecional
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º e nas alíneas a) e c) do artigo 13.º, podem ser concedidos, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, apoios excecionais destinados, designadamente, à eliminação de barreiras arquitetónicas dos imóveis apoiados, se algum membro do agregado familiar for idoso ou for pessoa com deficiência, ou por outro motivo, superveniente à atribuição do apoio e devidamente fundamentado.
Apoio financeiro
Majorações
Obrigações
Sanções
Ónus de inalienabilidade
Caducidade do ónus de inalienabilidade
Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade
Formas de apoio
Requisitos de acesso
Requisitos de elegibilidade das operações
Apoio financeiro
Ónus e garantias
Obrigações
Sanções
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo de noventa dias.
Norma revogatória
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma regulamentar previsto no artigo 29.º, aplicando-se às candidaturas pendentes que se encontrem em fase de instrução.
TABELA I
Critério de elegibilidade (VLRMB)
[a que se refere a alínea e) do n.º 5 do artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 15.º]
(ver documento original)
TABELA II
Limites das Classes de Apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º)
(ver documento original)
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