Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º e nas alíneas a) e c) do artigo 13.º, podem ser concedidos, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, apoios excecionais destinados, designadamente, à eliminação de barreiras arquitetónicas dos imóveis apoiados, se algum membro do agregado familiar for idoso ou for pessoa com deficiência, ou por outro motivo, superveniente à atribuição do apoio e devidamente fundamentado.
Artigo 14.º — Regime excecional
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019