- 1 -Os centros de recursos educativos especializados (CREE) são serviços específicos que funcionam na dependência da Direção Regional de Educação, constituídos por equipas especializadas de diferentes áreas que atuam numa lógica de trabalho de parceria técnico-pedagógica com os estabelecimentos de educação e ensino e com as estruturas da comunidade, da área geográfica e pedagógica definida e que apoiam na promoção do sucesso educativo e da inclusão de todas as crianças e alunos.
- 2 -Os CREE são dirigidos por um coordenador.
- 3 -Os coordenadores são designados por despacho do Diretor Regional de Educação, em comissão de serviço, pelo período de um ano escolar, renovável por iguais períodos de tempo, cessando por decisão fundamentada do Diretor Regional de Educação comunicada com antecedência de 60 dias ou a requerimento do interessado, apresentado nos serviços entre 1 e 15 de julho de cada ano.
- 4 -Os coordenadores têm direito a um suplemento remuneratório, cujo montante pecuniário é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 5 -A dotação máxima de CREE a constituir é fixada em 7.
- 6 -As atribuições e competências dos CREE são objeto de regulamentação por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 11.º — Centros de recursos educativos especializados
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020