Adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Objeto
Âmbito de aplicação e adaptação geral de competências
Adaptação de conceitos
Definições
Orientações gerais para a Educação de Infância
Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva
Escolas de referência no domínio da visão
Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos
Instituições de educação especial
Centros de recursos educativos especializados
Cooperação e parceria
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira podem ainda usufruir de parcerias estabelecidas pelos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Relatório técnico-pedagógico
Plano individual de intervenção precoce
Confidencialidade e proteção dos dados
O disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, é aplicável à informação relativa à educação de infância, a qual deve constar do processo da criança.
Matrícula
Calendário escolar e organização do ano letivo
O calendário escolar e as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na Região Autónoma da Madeira, são estabelecidos por despacho do membro do governo regional responsável pela área da educação.
Currículo dos ensinos básico e secundário
Ofertas educativas e formativas
Instrumentos de planeamento curricular
A competência prevista no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, pertence, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ao conselho escolar.
Dinâmicas pedagógicas
As dinâmicas pedagógicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ser desenvolvidas por um conselho de docentes, composto pelo docente titular de turma, pelos docentes das diferentes componentes do currículo e ou outros docentes que o estabelecimento de educação e ensino aprovar, a definir no respetivo Regulamento Interno.
Matrizes curriculares
As matrizes curriculares previstas no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, com as adaptações constantes do presente Decreto Legislativo Regional, são publicadas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Regime de transição para alunos com a extinta medida de currículo específico individual
Manual de apoio
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que regulamentam o presente diploma, mantêm-se em vigor os diplomas que atualmente regulamentam as matérias em causa.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 21 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 22.º)
Ensino básico geral
1.º Ciclo (a)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
(ver documento original)
(a) Este ciclo de ensino integra, nos quatro anos de escolaridade, a oferta obrigatória de Atividades de Enriquecimento Curricular, de frequência facultativa, com uma carga horária semanal definida nos termos da legislação em vigor na Região Autónoma da Madeira, a desenvolver no ensino básico, com natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural;
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Ensino básico geral
2.º Ciclo
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 22.º)
Ensino básico geral
3.º Ciclo
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 22.º)
Cursos artísticos especializados
2.º Ciclo
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 22.º)
Cursos artísticos especializados
3.º Ciclo
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 22.º)
Cursos científico-humanísticos
Ensino secundário
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 22.º)
Cursos artísticos especializados
Ensino secundário
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 22.º)
Cursos profissionais
Ensino secundário
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
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