- 1 -Sempre que se revele necessário, para a elaboração do plano individual de intervenção precoce previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, a equipa de intervenção precoce na infância, para além da articulação com a respetiva família, com o estabelecimento de educação e ensino e da cooperação com outros serviços e entidades da comunidade, pode beneficiar do apoio dos recursos humanos, técnicos e organizacionais específicos existentes e disponíveis na Direção Regional de Educação.
- 2 -O plano individual de intervenção precoce é da responsabilidade conjunta da equipa de intervenção precoce na infância e da família ou do respetivo estabelecimento de educação e ensino, quando a criança o frequente.
- 3 -O plano referido nos números anteriores deve acompanhar a criança na sua transição para o 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 14.º — Plano individual de intervenção precoce
Vigente desde: 29/07/2020
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