- 1 -Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, o procedimento de antecipação ou adiamento da matrícula é desencadeado, nos prazos definidos na legislação em vigor na Região Autónoma da Madeira, pelos pais ou encarregado de educação, mediante requerimento dirigido ao Diretor Regional de Educação.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado na Direção Regional de Educação, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança.
- 3 -O deferimento da antecipação na matrícula fica condicionado à existência de vaga no estabelecimento de educação e ensino pretendido, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência, no domínio da visão e para a educação bilingue de alunos surdos, os alunos que necessitam destes recursos organizacionais.
- 5 -Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência para educação bilingue de alunos surdos, os irmãos de crianças e de alunos surdos e filhos de pais surdos, devido às especificidades linguísticas onde devem estar imersos.
- 6 -Os alunos com programa educativo individual e aqueles que necessitam de metodologias e estratégias de ensino estruturado têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na escola de preferência dos pais ou encarregados de educação.
Artigo 16.º — Matrícula
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020