- 1 -Os serviços competentes da Direção Regional de Educação procedem, podendo auscultar outras entidades e ou parceiros, à elaboração de um manual de apoio à prática inclusiva dirigido aos estabelecimentos de educação e ensino e seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação e outros envolvidos na educação inclusiva da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O manual de apoio à prática inclusiva é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º — Manual de apoio
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020