- 1 -As escolas de referência para a educação bilingue previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são, na Região Autónoma da Madeira, escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos, e constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar a educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum.
- 2 -Para além do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, as escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos asseguram ainda, na Região Autónoma da Madeira, a elaboração e adaptação de materiais bilingues direcionados a uma pedagogia privilegiadamente visual.
- 3 -Para além dos docentes e técnicos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, as escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos podem integrar, na Região Autónoma da Madeira, outros recursos humanos, designadamente, técnicos superiores especializados.
Artigo 9.º — Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos
Vigente desde: 29/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2020