- 1 -O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos dentistas é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, organizadas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho implica a prestação de até 12 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.
- 3 -Os médicos dentistas não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 6 meses.
- 4 -Sem prejuízo da obrigação de prestar trabalho suplementar nos termos gerais, os médicos dentistas devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas de trabalho suplementar no serviço de urgência.
- 5 -O cumprimento do período normal de trabalho nos serviços de urgência, externa e interna, ocorre no período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo, sem prejuízo da parte final do n.º 2.
Artigo 20.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021