- 1 -Considera-se médico dentista o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina dentária, capacitado para a prevenção, o diagnóstico, tratamento, ou recuperação de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e das estruturas e tecidos anexos, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde oral.
- 2 -A integração na carreira de médico dentista determina o exercício das correspondentes funções.
- 3 -O médico dentista exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e pode coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
Artigo 8.º — Perfil profissional
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