Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho - Cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico - CEDO
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, que cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico - CEDO.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Beneficiários
Beneficiam do CEDO os utentes do Serviço Regional de Saúde com doença oncológica ativa até à sua remissão, os doentes candidatos a transplante e submetidos a transplante de órgãos até obtenção de alta clínica pela unidade de saúde que realizou o procedimento e todos os doentes cuja patologia implique deslocação frequente, de pelo menos três ou mais viagens no período de 12 meses até obtenção de alta clínica, encaminhados ao abrigo do programa de deslocação de doentes para unidades de saúde fora da sua ilha de residência, para a realização de exames complementares de diagnóstico, tratamentos e consultas.
Encargos
Os encargos decorrentes da atribuição do apoio previsto no presente diploma têm por limite a dotação prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.
Regulamentação
O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho
Objeto
O presente diploma cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico, adiante designado por CEDO.
Beneficiários
Beneficiam do CEDO os utentes do Serviço Regional de Saúde com doença oncológica ativa até à sua remissão, os doentes candidatos a transplante e submetidos a transplante de órgãos até obtenção de alta clínica pela unidade de saúde que realizou o procedimento e todos os doentes cuja patologia implique deslocação frequente, de pelo menos três ou mais viagens no período de 12 meses até obtenção de alta clínica, encaminhados ao abrigo do programa de deslocação de doentes para unidades de saúde fora da sua ilha de residência, para a realização de exames complementares de diagnóstico, tratamentos e consultas.
Montantes
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma enquadram-se no disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/A, de 26 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015.
Competência
A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social, em termos a regulamentar.
Regulamentação
O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015.
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