- 1 -O contrato de concessão dos incentivos pode ser rescindido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes, com os seguintes fundamentos:
- a)Não execução do projeto de investimento nos termos previstos no contrato de concessão, por causa imputável ao promotor;
- b)Prestação de informações falsas ou viciação de dados, nomeadamente de elementos justificativos das despesas, na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projeto;
- c)Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;
- d)Não cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão dos incentivos.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data de receção da notificação.
- 3 -Se ultrapassados os 90 dias definidos no número anterior, serão acrescidos juros a determinar nos termos do contrato de concessão dos incentivos.
Artigo 11.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 28/03/2023
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Em vigor desde 28/03/2023