- 1 -As condições de concessão dos incentivos são estabelecidas por contrato a celebrar entre o departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes e o promotor, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data de notificação da decisão da aprovação da candidatura, podendo ser prorrogado até ao limite máximo de 90 dias, por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes, em casos devidamente justificados.
- 2 -O modelo de contrato será aprovado em sede de regulamentação ao presente diploma, devendo constar, expressamente, cláusulas relativas aos objetivos do projeto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido e aos direitos e obrigações das partes.
- 3 -Os contratos que não sejam celebrados nos prazos definidos implicam a caducidade da concessão dos incentivos, bem como o não envio, por causa imputável ao promotor, de qualquer documento conducente à celebração do contrato.
Artigo 9.º — Contrato de concessão dos incentivos
Vigente desde: 28/03/2023
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Em vigor desde 28/03/2023