O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 14/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2023
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2023