- 1 -Os trabalhadores responsáveis pela qualidade e manutenção da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores, ainda que se encontrem em período de descanso, devem tomar todas as providências necessárias para assegurar o correto funcionamento das instalações e equipamentos dos matadouros da Região.
- 2 -Os trabalhadores das categorias previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a um suplemento remuneratório de prevenção, que corresponde à percentagem de 10 % calculada sobre a primeira posição remuneratória de ingresso na categoria do trabalhador.
- 3 -O suplemento remuneratório de prevenção é devido mensalmente, mediante um comprovativo de recurso à prevenção de trabalhadores em período de descanso, esgotados os demais recursos disponíveis.
- 4 -O suplemento remuneratório de prevenção não é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 12.º — Suplemento remuneratório de prevenção
Vigente desde: 21/11/2024
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Em vigor desde 21/11/2024