Regime jurídico da carreira especial dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores.
Objeto
O presente diploma aprova o regime jurídico da carreira especial dos trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores, também designada por carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores.
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Carreira especial
Complexidade funcional
Conteúdo funcional
Recrutamento
Período experimental
Formação profissional
Avaliação de desempenho
Remuneração base
Suplemento remuneratório de risco
Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma têm direito a um suplemento remuneratório de risco, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2020/A, de 2 de outubro, que estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores.
Suplemento remuneratório de prevenção
Aposentação
Os trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores podem requerer a passagem à situação de aposentação, logo que atinjam os 55 anos de idade, nos termos de legislação especial que lhes for aplicável.
Transição da carreira geral para a carreira especial
Reposicionamento dos trabalhadores
O reposicionamento dos trabalhadores da carreira especial da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores consta de lista nominativa, a publicitar na BEP-Açores.
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente diploma, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante da LTFP.
Regulamentação
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional procede à publicação da portaria conjunta prevista no artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 14.º)
Tabela remuneratória (a)
Carreira dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores
Carreira especial pluricategorial
Portaria n.º 1553-C/2008xt-align-last: center;" >Categoria
Grau de complexidade funcional
Posições remuneratórias
Níveis remuneratórios
Encarregado geral de matadouro
1
1.ª
14
2.ª
15
3.ª
16
4.ª
17
5.ª
18
6.ª
19
7.ª
20
8.ª
21
Encarregado de matadouro
1
1.ª
12
2.ª
13
3.ª
14
4.ª
15
5.ª
16
6.ª
17
7.ª
18
8.ª
19
Técnico de serviços especializados
1
1.ª
8
2.ª
10
3.ª
12
4.ª
13
5.ª
14
6.ª
15
7.ª
16
8.ª
17
Técnico de qualidade e técnico de manutenção
2
1.ª
9
2.ª
11
3.ª
13
4.ª
14
5.ª
15
6.ª
16
7.ª
17
8.ª
18
Técnico especialista de qualidade e técnico especialista de manutenção
3
1.ª
16
2.ª
21
3.ª
26
4.ª
30
5.ª
34
6.ª
36
7.ª
38
8.ª
40
(a) Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
118366179