- 1 -Os trabalhadores das carreiras gerais de trabalho em funções públicas afetos à rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores transitam para a carreira especial a que se refere o artigo 3.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a transição para a carreira especial dos trabalhadores concretiza-se através do respetivo reposicionamento nos níveis remuneratórios constantes do anexo ao presente diploma, nos seguintes termos:
- a)Os trabalhadores com antiguidade até seis anos são reposicionados na 1.ª posição remuneratória;
- b)Os trabalhadores com antiguidade superior a 6 anos e até 12 anos são reposicionados na 2.ª posição remuneratória;
- c)Os trabalhadores com antiguidade superior a 12 anos e até 20 anos são reposicionados na 3.ª posição remuneratória;
- d)Os trabalhadores com antiguidade superior a 20 anos e até 25 anos são reposicionados na 4.ª posição remuneratória;
- e)Os trabalhadores com antiguidade superior a 25 anos e até 30 anos são reposicionados na 6.ª posição remuneratória;
- f)Os trabalhadores com antiguidade superior a 30 anos são reposicionados na 8.ª posição remuneratória.
- 3 -A transição referida no número anterior não pode prejudicar o posicionamento remuneratório que o trabalhador detém na carreira geral em que se encontra à data da publicação do presente diploma.
- 4 -Sempre que, nos termos dos números anteriores, não seja possível fazer corresponder o nível ou posição remuneratórios, o reposicionamento faz-se para o nível ou posição remuneratórios imediatamente seguintes.
- 5 -Para efeitos da alteração da posição remuneratória resultante da transição a que se refere o n.º 2, releva a avaliação de desempenho obtida na carreira geral, em momento anterior ao processo de transição.
Artigo 14.º — Transição da carreira geral para a carreira especial
Vigente desde: 21/11/2024
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Em vigor desde 21/11/2024