- 1 -O período experimental da carreira especial dos trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores é o previsto na LTFP.
- 2 -O período experimental é considerado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo, sendo contabilizado para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 7.º — Período experimental
Vigente desde: 21/11/2024
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