- 1 -Os contratos-programa a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º vigoram a partir da data da sua assinatura e até ao dia 31 de dezembro do ano a que respeitam, sem prejuízo das obrigações acessórias decorrentes do mesmo que devam subsistir para além da referida data, nomeadamente em matéria de apresentação e validação de relatórios.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de execução da comparticipação financeira, são consideradas as despesas compreendidas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano a que respeitam.
Artigo 11.º — Prazo de vigência
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025