- 1 -As compensações dos juros devidas ao abrigo deste diploma serão pagas directamente pelo Governo Regional às instituições de crédito que financiarem o investimento.
- 2 -O montante anual dos apoios financeiros a conceder será fixado no Plano e inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.
ARTIGO 6.º — (Pagamento das compensações)
Vigente desde: 19/03/1983
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Em vigor desde 19/03/1983