Sempre que haja concorrência entre os incentivos previstos no presente decreto regional, e outros da mesma natureza contidos noutros diplomas, apenas serão concedidos os que forem mais favoráveis às entidades que os tenham requerido.
ARTIGO 8.º — (Concorrência legal de incentivos)
Vigente desde: 19/03/1983
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Em vigor desde 19/03/1983