- 1 -A DRCI poderá inquirir as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º sobre os dados constantes da inscrição, com vista à sua actualização.
- 2 -A remessa dos elementos pedidos será obrigatoriamente feita àquela Direcção Regional no prazo de 20 dias, contados da data da sua solicitação.
Artigo 20.º — (Actualização de dados)
Vigente desde: 29/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1984