Estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira
(Âmbito de aplicação)
(Actividades)
(Classificação de produtos)
(Inscrição prévia)
(Objecto da inscrição)
(Requisitos gerais para inscrição)
São requisitos gerais para inscrição prévia a que alude o artigo 4.º:
(Urbanismo comercial e interesse social e económico)
(Adequação das instalações)
(Actividades já estabelecidas)
(Processos de comerciante em nome individual)
(Processo de pessoas colectivas)
(Alterações supervenientes)
(Prazo para a decisão)
(Causas do cancelamento)
As inscrições serão canceladas:
(Causas de suspensão)
As inscrições serão suspensas quando se verificar uma das seguintes situações:
(Comunicação nos casos de cancelamento ou suspensão de inscrição)
(Apreensão de cartões e cessação de actividades)
Nos casos previstos nos artigos 14.º e 15.º compete à DSFE, a solicitação da DRCI, apreender os cartões e remetê-los a esta Direcção Regional.
(Prazos para apresentação de novos requerimentos)
(Publicidade das inscrições efectuadas)
A DRCI dará publicidade semestral aos registos efectuados e suas alterações, para conhecimento dos órgãos competentes da administração central, regional e local, das entidades representativas do sector comercial.
(Actualização de dados)
(Taxas)
As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados são as constantes da tabela anexa ao presente diploma.
(Comunicações oficiosas)
Os tribunais e as repartições públicas onde sejam praticados actos de que resulte ficar o titular da inscrição prévia para o exercício da actividade em qualquer das situações previstas nos artigos 14.º e 15.º comunicarão oficiosamente à DRCI a verificação de tais situações.
(Recursos)
Das decisões que neguem a inscrição no registo de acesso à actividade comercial e, bem assim, das que cancelem ou suspendam essa inscrição haverá lugar a recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional do Comércio e Transportes, cabendo da decisão deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
(Renovação)
As inscrições referidas no artigo 4.º deverão ser renovadas no quinquénio seguinte à data da emissão dos respectivos cartões, a requerimento do interessado, acompanhadas dos documentos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 26.º
(Autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior)
As autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, 22/78, de 25 de Janeiro, e 247/78, de 22 de Agosto, mantêm-se válidas, com as adaptações devidas decorrentes da vigência do presente diploma, até serem substituídas nos termos dos artigos seguintes.
(Substituição das autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 48261, 22/78 e 247/78)
(Entidades não abrangidas pelos anteriores diplomas)
As entidades a que se refere o artigo 1.º e que, exercendo qualquer das actividades definidas no artigo 2.º, não se encontravam abrangidas pelo disposto nos anteriores diplomas dispõem do prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para dar cumprimento às formalidades impostas no artigo 4.º
(Processos pendentes)
Os pedidos de autorização prévia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22/78 e 247/78, cujos processos estejam pendentes por falta de apresentação de documentos solicitados oportunamente, serão considerados nulos se não forem supridas as respectivas deficiências no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
(Contra-ordenações e montante das coimas)
(Competência para a fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma é da competência da DSFE, sem prejuízo da competência atribuída a outros organismos policiais.
(Modelo de cartões e impressos)
(Regulamento de actividades)
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 26 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira em exercício, José Maria da Silva.
Assinado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
TABELA I
Tabela para a classificação dos produtos segundo a nomenclatura de Bruxelas, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
1 - Animais vivos.
2 - Carnes e miudezas, comestíveis.
3 - Peixes, crustáceos e moluscos.
4 - Leites e lacticínios; ovos de aves; mel natural.
5 - Produtos de origem animal não especificados.
6 - Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.
8 - Frutas, cascas de citrinos e melões.
9 - Café, chá, mate e especiarias.
10 - Cereais.
11 - Produtos de moagem; malte; amidos e féculas, glúten; inulina.
12 - Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palha e forragens.
13 - Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtimenta; gomas; resinas e outros sucos e extractos vegetais.
14 - Matérias para entrançamento e talhe e produtos não especificados de origem vegetal.
15 - Gorduras e óleos gordos, animais e vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal.
16 - Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos.
17 - Açúcares de doces não especificados.
18 - Cacau e seus preparados.
19 - Preparados de cereais, farinhas ou féculas; produtos de pastelaria; pão.
20 - Preparados de produtos hortícolas, de frutos e de outras plantas ou partes de plantas.
21 - Produtos alimentares diversos, mercearias.
22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 - Tabaco.
25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso; colas e cimento.
26 - Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.
27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos.
29 - Produtos químicos orgânicos.
30 - Produtos farmacêuticos.
31 - Adubos.
32 - Extractos tanantes e tintórios, tanino e seus derivados, matérias corantes, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 - Óleos essenciais de resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador; cosméticos.
34 - Sabões, produtos orgânicos tensoactivos preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «cera» para dentista.
35 - Matérias albuminóides e colas.
36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia, fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 - Produtos para fotografia e cinematografia.
38 - Produtos diversos das indústrias químicas.
39 - Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias.
40 - Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha.
41 - Peles e couros.
42 - Obras de couro; artigos de correeiro, de seleiro e de viagem, bolsas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefactos semelhantes; obras de tripa.
43 - Peles em cabelo para adorno e respectivas obras, peles de cabelo artificiais para adorno.
44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 - Cortiça e obras de cortiça.
46 - Obras de esteireiro e de cesteiro.
47 - Matérias-primas para o fabrico de papel.
48 - Papel, cartolina e cartão; obras de pasta de celulose, papel, cartolina e cartão.
49 - Artigos de livraria e produtos de artes gráficas.
50 - Seda, borra de seda (schappe) e estopa de seda.
51 - Têxteis sintéticos ou artificiais, contínuos.
52 - Fios e tecidos, com metais.
53 - Lã, pêlo e crina.
54 - Linho e rami.
55 - Algodão.
56 - Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos.
57 - Outras fibras vegetais, fios de papel e respectivos tecidos.
58 - Tapetes e tapeçarias, veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e de froco; fitas, passamanarias, tules, tecidos de malha fixa (rede); rendas e guipures; bordados.
59 - Pastas (ouates) e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis.
60 - Malha elástica e respectivos artefactos.
61 - Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos.
62 - Outros artefactos de tecido.
63 - Roupas usadas, retalhos e trapos.
64 - Calçado, polainas e artefactos análogos; partes destes objectos.
65 - Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes.
66 - Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.
67 - Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo; leques.
68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.
69 - Produtos cerâmicos.
70 - Vidros e suas obras.
71 - Pérolas naturais, gemas e similares; metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia; bijutarias.
72 - Moedas.
73 - Ferro fundido, ferro macio e aço.
74 - Cobre.
75 - Níquel.
76 - Alumínio.
77 - Magnésio e berílio (glucínio).
78 - Chumbo.
79 - Zinco.
80 - Estanho.
81 - Outros metais comuns.
82 - Ferramentas; cutelaria e talheres, de metais comuns.
83 - Obras diversas de metais comuns; quinquilharias.
84 - Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos.
85 - Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos; electrodomésticos.
86 - Veículos e materiais para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação.
87 - Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres.
88 - Navegação aérea.
89 - Navegação marítima e fluvial.
90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos.
91 - Relojoaria.
92 - Instrumentos musicais, aparelhos para registo e reprodutores de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
93 - Armas e munições.
94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes.
95 - Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.
96 - Escovas, pincéis, vassouras, espanadores, borlas, peneiras e crivos.
97 - Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto.
98 - Obras diversas.
99 - Objectos de arte e de colecção; antiguidades.
Tabela a que se refere o artigo 21.º
A) 1 - Por cada processo:
De vendedores ambulantes e feirantes ... 1500$00
De outros comerciantes em nome individual ... 3000$00
De pessoas colectivas ... 6000$00
2 - Por qualquer alteração, substituição ou renovação:
De vendedores ambulantes e feirantes ... 750$00
De outros comerciantes em nome individual ... 1500$00
De pessoas colectivas ... 3000$00
B) Pela emissão de segundas vias de cada cartão será devida a taxa de ... 750$00
TABELA II
Tabela de classificação de produtos (n.º 3 do artigo 3.º)
Grupo 1:
1 - Produtos alimentares de mercearia.
2 - Produtos não alimentares de grande consumo e rápida rotação, nomeadamente de higiene e beleza (pessoal) e conservação e limpeza (lar).
Grupo 2:
3 - Vinhos.
4 - Bebidas (alcoólicas e não alcoólicas).
Grupo 3:
5 - Pão e produtos afins.
Grupo 4:
6 - Leite, lacticínios e ovos.
Grupo 5:
7 - Produtos horto-frutícolas frescos.
8 - Produtos horto-frutícolas congelados e ou preparados.
Grupo 6:
9 - Carnes verdes de todas as espécies animais, salvo equino.
10 - Carne congelada e ou preparada.
11 - Enchidos.
Grupo 7:
12 - Carne verde ou congelada de equino.
Grupo 8:
13 - Peixes, crustáceos e moluscos frescos.
14 - Peixes, crustáceos e moluscos congelados e ou preparados.
Grupo 9:
15 - Alimentos preparados e ou cozinhados para consumo em casa.
Grupo 10:
16 - Confeitaria e pastelaria.
17 - Gelados.
Grupo 11:
18 - Produtos alimentares e não alimentares que se destinam a estabelecimentos com áreas de vendas superiores a 200 m2.
Grupo 12:
19 - Produtos farmacêuticos.
20 - Produtos dietéticos e ou plantas medicinais.
Grupo 13:
21 - Produtos de beleza e artigos de perfumaria.
22 - Artigos de bijutaria.
Grupo 14:
23 - Produtos químicos, de conservação e limpeza para o lar.
24 - Tintas e vernizes.
Grupo 15:
25 - Confecções para homem.
26 - Confecções para senhora.
27 - Confecções para criança.
Grupo 16:
28 - Artigos de vestuário em pele.
29 - Acessórios de vestuário.
Grupo 17:
30 - Têxteis a metro para confecção.
31 - Artigos de retrosaria e lãs.
Grupo 18:
32 - Calçado e artigos de sapataria.
33 - Marroquinaria e artigos de viagem.
Grupo 19:
34 - Artigos têxteis para uso doméstico.
Grupo 20:
35 - Tecidos para decoração.
36 - Artigos de colchoaria.
37 - Tapeçarias, revestimentos para paredes e solos.
Grupo 21:
38 - Móveis (excepto de cozinha, casa de banho e escritório).
39 - Artigos diversos para o lar em cerâmica, vidro, metal, madeira, cortiça, vime e plástico.
Grupo 22:
40 - Aparelhos electrodomésticos e outros aparelhos de uso doméstico, máquinas de costura e tricotar.
41 - Artigos para iluminação e outro material eléctrico.
42 - Aparelhos de rádio, televisão, aparelhos para registo e reprodução sonora e visual, material acessório.
Grupo 23:
43 - Instrumentos musicais, acessórios e partituras.
Grupo 24:
44 - Materiais para construção.
45 - Material para equipamento de cozinha e casa de banho.
Grupo 25:
46 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para a agricultura.
47 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para o artesanato e indústria.
48 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para o comércio.
Grupo 26:
49 - Ferramentas, ferragens e latoaria.
Grupo 27:
50 - Veículos automóveis ligeiros e pesados, novos e usados.
51 - Peças e acessórios para automóveis ligeiros e pesados.
52 - Motociclos e bicicletas com e sem motor, novos e usados, peças e acessórios.
53 - Pneumáticos.
54 - Tractores, reboques e semi-reboques e acessórios.
55 - Artigos náuticos e acessórios.
Grupo 28:
56 - Combustíveis e óleos minerais.
Grupo 29:
57 - Artigos para caça e pesca.
58 - Artigos de desporto e campismo.
Grupo 30:
59 - Jogos e brinquedos para criança.
Grupo 31:
60 - Livros novos e usados, publicações periódicas e não periódicas.
61 - Artigos de papelaria e escritório.
Grupo 32:
62 - Tabaco, artigos de papelaria, publicações periódicas e não periódicas, livros sem predominância.
Grupo 33:
63 - Mobiliário para escritório.
64 - Máquinas e outro material para equipamento de escritório.
Grupo 34:
65 - Instrumentos e artigos médicos, cirúrgicos e ortopédicos.
Grupo 35:
66 - Artigos fotográficos e cinematográficos.
67 - Material óptico.
Grupo 36:
68 - Artigos de ourivesaria e joalharia.
69 - Relojoaria.
Grupo 37:
70 - Antiquário e objectos de arte.
71 - Filatelia e numismática.
72 - Artigos religiosos.
Grupo 38:
73 - Artesanato.
Grupo 39:
74 - Sementes, adubos e rações.
75 - Flores, plantas e sementes para jardim.
76 - Animais e produtos para a sua manutenção.
Grupo 40:
77 - Outros produtos.
Modelos de cartões e que se refere o n.º 1 do artigo 31.º
A) De sociedades, empresas públicas, cooperativas e seus agrupamentos, agrupamentos complementares de empresas, comerciantes em nome individual e estabelecimentos/lojas e armazéns.
(ver documento original)
B) De gestor
(ver documento original)
C) De representante de gestor ou de comerciante em nome individual
(ver documento original)