- 1 -Os centros referidos no artigo anterior disporão de autonomia de gestão adequada à sua natureza.
- 2 -A autonomia de gestão referida no número anterior traduz-se no conjunto de poderes que o conselho de administração do IGRSS delegue nos directores de cada um dos centros.
- 3 -A delegação referida no número anterior poderá absorver toda e qualquer competência do conselho de administração, salvo a disciplinar, que se relacione com o funcionamento de cada um dos centros.
Artigo 17.º — Autonomia de gestão
Vigente desde: 26/06/1987
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Em vigor desde 26/06/1987