- 1 -A estrutura interna, a competência e o modo de funcionamento dos órgãos e serviços das instituições previstas no presente diploma constarão de decretos regulamentares regionais.
- 2 -As instituições criadas pelo presente diploma entram em funcionamento com o início de vigência dos decretos regulamentares previstos no n.º 1.
Artigo 30.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/06/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1987