- 1 -São transferidos para o IHM as instalações, o património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e demais contratos, designadamente contratos de empreitada e de cedência em direito de superfície, com os direitos e obrigações emergentes, e, bem assim, as atribuições que nesta matéria incumbiram à Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente (DRHUA).
- 2 -Todas as posições jurídico-contratuais do ex-Fundo de Fomento da Habitação na Região Autónoma da Madeira, bem como as derivadas de acordos, convénios, protocolos e instrumentos análogos que à data da publicação do presente diploma hajam sido outorgados, são transferidos, na parte que respeita à Região, para o IHM.
Artigo 10.º — Transferência do património
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988